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07/06/2017
STF autoriza cobrança de contribuição sindical de produtor e empresa rural


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166, de 1971, é constitucional e não caracteriza bitributação, proibida pela Constituição. O tema foi julgado no Plenário Virtual na última semana. O entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores.

O caso envolve a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que ajuizou ação contra um produtor rural para cobrar contribuição sindical de 1998 e 1999. A primeira instância aceitou o pedido.

Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a cobrança, alegando que a base de cálculo da Contribuição Sindical Rural é a mesma usada para o Imposto Territorial Rural – a área e valor do imóvel rural.

No Supremo, o relator Gilmar Mendes afirmou que na Corte prevalece o entendimento de não existir vedação para que uma contribuição tenha base de cálculo ou fato gerador iguais ao de imposto. Isso se aplicaria apenas às taxas, conforme o artigo 145 da Constituição.

Os ministros também consideraram que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição. Marco Aurélio Mello foi o único a divergir parcialmente. Apesar de reconhecer a repercussão geral, votou contra a reafirmação de jurisprudência.

Fonte: Beefpoint


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